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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3568?locale=en
    1941

    § 16. Caso as categorias de programação objeto de cancelamento sofram, considerados os demais créditos adicionais abertos e em tramitação, reduções superiores a 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária de 2027, deverá ser apresentada, além das justificativas referidas no § 3º, a demonstração dos desvios entre as dotações iniciais e as dotações resultantes.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3569?locale=en
    1942

    § 17. (EXCLUÍDO) Para fins do disposto nos §§ 6º e 7º, o Poder Executivo manterá informações atualizadas, em sítio eletrônico, sobre o saldo de recursos do superávit financeiro apurado no exercício de 2026, por fonte de recursos, disponíveis para a abertura de créditos adicionais, considerados os créditos adicionais abertos ou em tramitação.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3570?locale=en
    1943

    Art. 56. A proposta de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2027, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 67 e art. 68, será submetida ao Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos que o justifique e indique os efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no art. 55, § 3º, § 5º, § 6º, § 13 e § 16.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3571?locale=en
    1944

    § 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de anulações de dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal e o disposto no § 2º, por atos:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3572?locale=en
    1945

    I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3573?locale=en
    1946

    II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3574?locale=en
    1947

    III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3575?locale=en
    1948

    § 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, o crédito suplementar deverá ser aberto por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, que também autorizará a compensação de limites individualizados que trata o art. 32, caput.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3576?locale=en
    1949

    § 3º A compensação a que se refere o § 2º deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional pelo órgão cedente, para que os limites individualizados dos órgãos envolvidos sejam ajustados às necessidades da execução orçamentária e financeira.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3577?locale=en
    1950

    § 4º Na abertura de créditos suplementares na forma prevista no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

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