Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Participatory Text

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3143?locale=en
    2231

    § 4º Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência a que se refere este artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3144?locale=en
    2232

    § 5º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá reservas específicas para atender a:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3145?locale=en
    2233

    I - emendas individuais, até o montante previsto no art. 166, § 9º, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3146?locale=en
    2234

    II - (MODIFICADO) emendas de bancada estadual de execução obrigatória, até o montante previsto no art. 166, § 12, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3147?locale=en
    2235

    § 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderá conter reserva específica para atender a emendas de comissão, até o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3148?locale=en
    2236

    § 7º Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, até metade dos valores consignados nas reservas previstas no inciso II do § 5º e no § 6º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para fins de observância da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3149?locale=en
    2237

    Art. 14. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3150?locale=en
    2238

    § 1º Para fins do atendimento ao disposto no art. 165, § 1º, inciso I, alínea “t”, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3151?locale=en
    2239

    § 2º O Poder Executivo federal poderá disponibilizar outras informações, além das referidas no caput, com vistas a auxiliar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3152?locale=en
    2240

    Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações correspondentes, que indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º:

Confirm

Please log in

The password is too short.