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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3273?locale=en
    2361

    II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3274?locale=en
    2362

    § 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3275?locale=en
    2363

    § 3º A exigência de que trata o inciso I do caput não se aplica na hipótese de inclusão de ações ou subtítulos necessários ao atendimento de despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais da União constantes das Seções I e II do Anexo III.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3276?locale=en
    2364

    Art. 21. As dotações relativas a programa ou projeto com financiamento externo poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, observada, para a preparação do projeto, a necessidade de autorização pela Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex, e sem prejuízo do disposto no art. 52, caput, inciso V, da Constituição.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3277?locale=en
    2365

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à emissão de títulos da dívida pública federal.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3278?locale=en
    2366

    Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3279?locale=en
    2367

    § 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3280?locale=en
    2368

    § 2º A mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das projeções para as operações de crédito e as despesas de capital a serem realizadas durante os exercícios financeiros de 2027 a 2029.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3281?locale=en
    2369

    § 3º Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência da substituição da fonte de recursos condicionada por outras fontes, observado o disposto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “a”, inclusive por aquela relativa à operação de crédito já autorizada e que tenha sido disponibilizada por prévia alteração de fonte de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 65.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3282?locale=en
    2370

    Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei poderão conter despesas condicionadas à abertura de crédito adicional decorrente da diferença positiva entre a inflação de 2026 e aquela apurada no período de doze meses encerrado em junho de 2026, ambas medidas pelo IPCA, com a ampliação do limite de despesas primárias do Poder Executivo federal durante o exercício financeiro de 2027, sem que o montante seja incorporado à base de cálculo para os exercícios subsequentes, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

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