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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5235?locale=en
    241

    VII - comercialização de fumo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5236?locale=en
    242

    § 6º As agências financeiras oficiais de fomento poderão, mediante justificativa, impor restrições ao financiamento destinado a atividades além daquelas referidas no § 5º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5237?locale=en
    243

    § 7º Na concessão de empréstimos e financiamentos, os agentes financeiros habilitados não poderão impor critérios ou requisitos que não tenham sido originalmente delineados e estabelecidos pelas agências financeiras oficiais de fomento.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5238?locale=en
    244

    § 8º Nas hipóteses de concessão de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no art. 32, caput, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5239?locale=en
    245

    § 9º A vedação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5240?locale=en
    246

    § 10. O disposto no inciso IV, alínea “e”, do caput aplica-se, preferencialmente, a Municípios com até cinquenta mil habitantes.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5241?locale=en
    247

    § 11. O BNDES publicará demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos no exercício financeiro de 2027 com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5242?locale=en
    248

    § 12. As agências financeiras oficiais de fomento devem estabelecer linhas de crédito específicas com objetivo de combate à pobreza, redução de desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia, bem como redução de impactos ambientais, voltadas especialmente para a transição energética e a mitigação dos efeitos de mudanças climáticas, naquilo que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5243?locale=en
    249

    § 13. As agências financeiras oficiais de fomento devem considerar, em seus critérios de análise de solicitações de financiamento, a existência de política organizacional voltada para o aumento da participação de populações sub-representadas, que contribua para a redução das desigualdades de gênero, raça e etnia, naquilo que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5244?locale=en
    250

    Art. 139. Os encargos do conjunto de empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências financeiras a que se refere o art. 138 desta Lei não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

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