Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Participatory Text

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5255?locale=en
    261

    II - permitida a referência à norma, lei ou ato infralegal, publicado no mesmo exercício financeiro ou no anterior, que registre de forma expressa, precisa e específica, ainda que na exposição de motivos ou no documento que o tenha fundamentado, os casos em que seus efeitos poderão ser considerados para fins de compensar a redução de receita ou o aumento de despesa.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5256?locale=en
    262

    § 5º Não se submetem às medidas de compensação as hipóteses de aumento de despesas previstas no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5257?locale=en
    263

    § 6º Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo de sessenta dias, os subsídios técnicos para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro de proposição legislativa, para fins de elaboração do demonstrativo a que se refere o caput por parte do órgão colegiado solicitante, observado o disposto no § 1º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5258?locale=en
    264

    § 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 14, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as proposições legislativas em tramitação que impliquem ou autorizem renúncia de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5259?locale=en
    265

    § 8º O disposto no caput aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos infralegais que:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5260?locale=en
    266

    I - contenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5261?locale=en
    267

    II - estejam em tramitação no Congresso Nacional; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5262?locale=en
    268

    III - estejam em fase de sanção.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5263?locale=en
    269

    § 9º Ficam dispensadas das medidas de compensação as proposições legislativas que impliquem renúncia de receita ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado cujo impacto seja de até um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2026.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5264?locale=en
    270

    § 10. (MODIFICADO) Sob orientação metodológica dos ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, os órgãos executores, no âmbito do Poder Executivo da União, prestarão informações acerca do impacto orçamentário e financeiro dos atos normativos editados em 2027 que importem criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão objeto de relatório descritivo consolidado a ser publicado no primeiro quadrimestre do exercício financeiro subsequente.

Confirm

Please log in

The password is too short.