Texto Participativo 2
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§ 1º Para o Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes dos incisos I a III do caput será:
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I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
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II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
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III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;
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IV - da Agência Brasileira de Inteligência – Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e
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V - de cada Ministério, relativamente às empresas estatais não dependentes a ele vinculadas.
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§ 2º As tabelas a que se referem os incisos I e II do caput observarão os modelos definidos pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
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§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os cargos efetivos e em comissão e as funções de confiança não serão considerados vagos enquanto a efetividade da lei de criação estiver sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição.
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§ 4º O Conselho Nacional de Justiça poderá editar norma complementar para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, aplicável no âmbito do Poder Judiciário, exceto para o Supremo Tribunal Federal.
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§ 5º Caberá aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos Tribunais Regionais ou pelas unidades do Ministério Público da União.