Texto Participativo 2
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4083
1151
Art. 126. Caso a despesa com pessoal no exercício financeiro de 2027 ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderão ser realizados serviços extraordinários, exceto para a hipótese prevista no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição e para o atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4084
1152
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo federal, a autorização para a realização de serviços extraordinários nas condições estabelecidas no caput é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4085
1153
Art. 127. A proposição legislativa relacionada à criação ou ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais ou com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, de que trata o art. 122, caput, deverá ser acompanhada de:
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4086
1154
I - demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro da medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com detalhamento dos ativos, inativos, pensionistas e, quando for o caso, beneficiários, acompanhado de premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme o disposto no art. 16, § 2º, da referida Lei Complementar;
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4087
1155
II - comprovação de que a medida, em seu conjunto, observa a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, considerado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º, os limites de despesas primárias estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4088
1156
III - manifestação do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e a adequação orçamentária e financeira; e
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4089
1157
IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, exceto aqueles referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4090
1158
§ 1º As proposições previstas neste artigo e os atos publicados delas decorrentes:
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4091
1159
I - não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4092
1160
II - não se considerará autorizada enquanto não for publicada a Lei Orçamentária com a autorização em anexo específico e a dotação suficiente.