Texto Participativo 2
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IV - servidores das fundações;
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V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
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VI - ocupantes de cargos em comissão; e
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VII - contratados por prazo determinado, quando couber.
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§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.
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§ 2º O relatório referido no caput evidenciará as receitas de contribuições de ativos, aposentados e pensionistas para o regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, discriminadas por Poder e órgão, e para o regime de proteção social dos militares.
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Art. 134. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à contratação de:
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I - pessoal por tempo determinado; e
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II - terceirização de mão de obra e serviços de terceiros.
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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância à legislação específica aplicável a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos, as contratações para o desenvolvimento de atividades: