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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4173
    1241

    II - concessões no período;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4174
    1242

    III - recebimentos no período, com discriminação das amortizações e dos encargos; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4175
    1243

    IV - saldos atuais.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4176
    1244

    § 3º O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública realizada pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento à política estipulada nesta Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4177
    1245

    § 4º As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4178
    1246

    I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4179
    1247

    II - observar a diretriz de redução das desigualdades regionais, sociais, de gênero, de raça e de etnia, quando da aplicação de seus recursos, no que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4180
    1248

    III - considerar como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4181
    1249

    a) que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental, de redução de desigualdades, inclusive étnico-raciais, ou de atendimento a mulheres, crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar, e pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4182
    1250

    b) que promovam ou realizem a aquisição e a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia solar, eólica, biomassa ou resíduos sólidos, especialmente nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

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