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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4223
    1291

    § 5º Não se submetem às medidas de compensação as hipóteses de aumento de despesas previstas no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4224
    1292

    § 6º Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo de sessenta dias, os subsídios técnicos para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro de proposição legislativa, para fins de elaboração do demonstrativo a que se refere o caput por parte do órgão colegiado solicitante, observado o disposto no § 1º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4225
    1293

    § 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 14, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as proposições legislativas em tramitação que impliquem ou autorizem renúncia de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4226
    1294

    § 8º O disposto no caput aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos infralegais que:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4227
    1295

    I - contenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4228
    1296

    II - estejam em tramitação no Congresso Nacional; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4229
    1297

    III - estejam em fase de sanção.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4230
    1298

    § 9º Ficam dispensadas das medidas de compensação as proposições legislativas que impliquem renúncia de receita ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado cujo impacto seja de até um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2026.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4231
    1299

    § 10. (MODIFICADO) Sob orientação metodológica dos ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, os órgãos executores, no âmbito do Poder Executivo da União, prestarão informações acerca do impacto orçamentário e financeiro dos atos normativos editados em 2027 que importem criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão objeto de relatório descritivo consolidado a ser publicado no primeiro quadrimestre do exercício financeiro subsequente.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4232
    1300

    Art. 141. No âmbito do Poder Executivo federal, deverão ser encaminhados ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento as proposições legislativas, os tratados, os acordos, os atos internacionais e os decretos de que trata o art. 140 previamente à sua edição ou ao seu envio ao Congresso Nacional, conforme o caso, com vistas à manifestação sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira.

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