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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5135
    141

    VII - a revisão geral anual de que trata o art. 37, caput, inciso X, da Constituição, observado o disposto no art. 73, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5136
    142

    § 1º Para fins do disposto no inciso VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que, cumulativamente:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5137
    143

    I - requeiram ato discricionário da autoridade competente para a concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5138
    144

    II - não componham, para qualquer efeito, a remuneração do cargo efetivo, emprego, posto ou graduação militar.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5139
    145

    § 2º O anexo específico a que se refere o inciso IV do caput discriminará os limites quantitativos e orçamentários correspondentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União e, quando for o caso, aos órgãos a que se refere o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a identificação das proposições legislativas, quando for o caso, detalhando:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5140
    146

    I - as quantificações referentes a cargos, funções e gratificações a serem criados e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada, decorrentes de concessão de vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a identificação da proposição legislativa correspondente, quando for o caso;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5141
    147

    II - a relação das dotações orçamentárias em programações específicas, nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso XIV, para o exercício de 2027, em valores iguais ou superiores à metade dos respectivos impactos orçamentário-financeiros anualizados, destinadas a atender aos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais referidos nos incisos I e III deste parágrafo;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5142
    148

    III - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares, e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5143
    149

    IV - os valores relativos à despesa anualizada, correspondente ao impacto orçamentário para um exercício financeiro, incluindo férias e décimo-terceiro salário, e demais acréscimos legais, quando for o caso.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5144
    150

    § 3º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo estabelecido no art. 166, § 5º, da Constituição, atualização dos valores previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.

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