Texto Participativo 2
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1741
§ 6º (MODIFICADO) Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o envio da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal com as especificações e prazos previstos neste artigo.
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1742
§ 7º Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos de que trata este artigo, eventuais divergências com os processos que originaram os precatórios.
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1743
§ 8º A falta da comunicação a que se refere o § 7º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando houver divergências, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
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1744
§ 9º (MODIFICADO) Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado até 1º de fevereiro de 2026, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contemple essas alterações, até 15 de julho de 2026, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.
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1745
Novo parágrafo (INCLUÍDO) O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei não conterão dotações para atender ao pagamento dos precatórios cancelados, constantes da relação de que trata o § 9º.
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1746
Art. 35. (EXCLUÍDO) O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei conterão, alocadas em programações orçamentárias distintas, dotações para atender ao pagamento de precatórios, inclusive atualizações monetárias estimadas, correspondentes:
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1747
I - (EXCLUÍDO) ao limite previsto art. 107-A, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
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1748
II - (EXCLUÍDO) àqueles apresentados na forma prevista no art. 34 desta Lei, excluídos os decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef e os que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no art. 100, § 20, da Constituição, deduzido o montante de que trata o inciso I;
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1749
III - (EXCLUÍDO) às parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021; e
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IV - (EXCLUÍDO) às parcelas ou aos acordos firmados com fundamento no art. 100, § 20, da Constituição.