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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3368
    1741

    § 6º (MODIFICADO) Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o envio da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal com as especificações e prazos previstos neste artigo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3369
    1742

    § 7º Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos de que trata este artigo, eventuais divergências com os processos que originaram os precatórios.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3370
    1743

    § 8º A falta da comunicação a que se refere o § 7º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando houver divergências, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3371
    1744

    § 9º (MODIFICADO) Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado até 1º de fevereiro de 2026, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contemple essas alterações, até 15 de julho de 2026, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3372
    1745

    Novo parágrafo (INCLUÍDO) O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei não conterão dotações para atender ao pagamento dos precatórios cancelados, constantes da relação de que trata o § 9º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3373
    1746

    Art. 35. (EXCLUÍDO) O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei conterão, alocadas em programações orçamentárias distintas, dotações para atender ao pagamento de precatórios, inclusive atualizações monetárias estimadas, correspondentes:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3374
    1747

    I - (EXCLUÍDO) ao limite previsto art. 107-A, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3375
    1748

    II - (EXCLUÍDO) àqueles apresentados na forma prevista no art. 34 desta Lei, excluídos os decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef e os que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no art. 100, § 20, da Constituição, deduzido o montante de que trata o inciso I;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3376
    1749

    III - (EXCLUÍDO) às parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3377
    1750

    IV - (EXCLUÍDO) às parcelas ou aos acordos firmados com fundamento no art. 100, § 20, da Constituição.

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