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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5005
    11

    Art. 103. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5006
    12

    Art. 104. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, o Poder Executivo deverá disponibilizar funcionalidade que permita a vinculação de sua execução à entidade beneficiária segundo respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, considerando os seguintes instrumentos:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5007
    13
    I - - (VETADO)
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5008
    14
    Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, para as emendas individuais (RP 6); e
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5009
    15

    II - Ambiente Parlamentar Saúde, para as emendas de bancada e de comissão (RP 7 e RP 8).

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5010
    16
    Art. 105. (VETADO)
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5011
    17
    Os tetos para transferências de recursos para média e alta complexidade e para atenção primária serão majorados durante o exercício financeiro mediante comprovação de demanda reprimida do ente beneficiário.
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5012
    18

    Art. 106. Regulamento do Ministério da Saúde disciplinará registro de produção para as programações previstas nas portarias de que tratam o § 6º do art. 2º e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e estabelecerá até 30% (trinta por cento) de limite para aplicação dos recursos provenientes das emendas parlamentares coletivas na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a linhas estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5013
    19

    Art. 107. As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde, incluindo ambulâncias fluviais, serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5014
    20

    Subseção III

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