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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2964
    2051

    CAPÍTULO III

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2965
    2052

    DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2966
    2053

    Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2027, entende-se por:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2967
    2054

    I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2968
    2055

    II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2969
    2056

    III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2970
    2057

    IV - convênios - acordo, ajuste ou instrumento congênere que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, de atividade, de serviço, de aquisição de bens ou de evento de interesse recíproco, em regime de cooperação mútua, observada a legislação específica de cada instrumento;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2971
    2058

    V - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2972
    2059

    VI - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2973
    2060

    VII - unidade descentralizadora - o órgão ou a entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, detentor e descentralizador de créditos orçamentários e recursos financeiros;

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