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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4773
    491

    II - o provimento em cargos efetivos e empregos que estavam ocupados em março de 2026 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4774
    492

    III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores, militares e empregados públicos;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4775
    493

    IV - a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de cargos efetivos civis ou militares, a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários estabelecidos para o exercício financeiro, cujos valores deverão constar de programações específicas, e para a despesa anualizada constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2027;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4776
    494

    V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4777
    495

    VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4778
    496

    VII - a revisão geral anual de que trata o art. 37, caput, inciso X, da Constituição, observado o disposto no art. 73, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4779
    497

    § 1º Para fins do disposto no inciso VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que, cumulativamente:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4780
    498

    I - requeiram ato discricionário da autoridade competente para a concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4781
    499

    II - não componham, para qualquer efeito, a remuneração do cargo efetivo, emprego, posto ou graduação militar.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4782
    500

    § 2º O anexo específico a que se refere o inciso IV do caput discriminará os limites quantitativos e orçamentários correspondentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União e, quando for o caso, aos órgãos a que se refere o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a identificação das proposições legislativas, quando for o caso, detalhando:

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