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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4994
    711

    II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o art. 152, caput, inciso II, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4995
    712

    III - para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 155, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4996
    713

    § 2º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 1º, não prejudicará as decisões da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4321
    714

    § 2º A dispensa de que trata o caput enquadra-se nas hipóteses legalmente admitidas de flexibilização documental, inclusive as previstas nos casos de calamidade pública, estado de emergência, determinação legal ou judicial.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4322
    715

    § 3º A vedação à celebração de instrumentos ou entrega de bens com base em critérios de porte populacional, instituída por legislação infralegal ou normativa setorial, não se aplica às doações de bens móveis disciplinadas neste artigo, prevalecendo, para essa finalidade, o princípio da universalidade do acesso às políticas públicas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4323
    716

    Art. 100. As transferências voluntárias ou decorrentes de dotações ou programações incluídas ou acrescidas na Lei Orçamentária de 2027 por emendas poderão ser utilizadas para pagamento de despesas relativas à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, à elaboração de anteprojetos e projetos básicos e executivos e ao licenciamento ambiental.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4324
    717

    Art. 101. A execução orçamentária e financeira das transferências voluntárias da União cujas programações não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerados os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, devendo-se demonstrar o cumprimento do disposto no art. 97, § 5º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4325
    718

    Art. 102. O regime simplificado de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se a todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres vigentes, celebrados a partir da data de entrada em vigor da referida Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4326
    719

    Parágrafo único. Para fins de aplicação do regime simplificado aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados anteriormente à data de publicação da Lei nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023, caberá ao concedente formalizar termo aditivo para aplicação do referido regime ao instrumento.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4327
    720

    Subseção II

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