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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4418
    811

    IV - tabela com os valores individualizados, relativos aos últimos doze meses, dos benefícios devidos a servidores, empregados, militares ou membros de Poder a título de vantagens pessoais, indenizatórias ou compensatórias, tais como compensação pelo exercício cumulativo de atribuições, acervos, tarefas ou juízos, regime especial de trabalho, vantagem especial decorrente de adicional de tempo de serviço, indenização de repouso remunerado não gozado, adicional de serviço extraordinário, vantagem decorrente de adicional de qualificação, titulação ou especialização e vantagem pessoal decorrente de incorporação de cargo em comissão ou função de confiança, e os atos legais relativos aos respectivos valores per capita.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4419
    812

    § 1º Para o Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes dos incisos I a III do caput será:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4420
    813

    I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4421
    814

    II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4422
    815

    III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4423
    816

    IV - da Agência Brasileira de Inteligência – Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4424
    817

    V - de cada Ministério, relativamente às empresas estatais não dependentes a ele vinculadas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4425
    818

    § 2º As tabelas a que se referem os incisos I e II do caput observarão os modelos definidos pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4426
    819

    § 3º Para fins do disposto neste artigo, os cargos efetivos e em comissão e as funções de confiança não serão considerados vagos enquanto a efetividade da lei de criação estiver sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4427
    820

    § 4º O Conselho Nacional de Justiça poderá editar norma complementar para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, aplicável no âmbito do Poder Judiciário, exceto para o Supremo Tribunal Federal.

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