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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4488
    881

    II - terceirização de mão de obra e serviços de terceiros.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4489
    882

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância à legislação específica aplicável a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos, as contratações para o desenvolvimento de atividades:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4490
    883

    I - consideradas estratégicas ou que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4491
    884

    II - relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4492
    885

    III - inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, inclusive quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4493
    886

    § 2º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado serão classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado” e no:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4494
    887

    I - GND “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4495
    888

    II - GND “3 - Outras Despesas Correntes” ou “4 - Investimentos”, quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4496
    889

    § 3º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros a que se refere o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão classificadas no GND 3 ou 4 e no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4497
    890

    Art. 135. Eventuais disponibilidades de dotações de unidades orçamentárias do Poder Executivo federal destinadas a despesas primárias obrigatórias com benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, fardamento e movimentação de militares somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das referidas dotações no âmbito de outras de suas unidades orçamentárias.

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