Consulta Pública
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XXVIII - - (VETADO) despesas com apoio à educação de pessoas com altas habilidades ou superdotação;
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XXIX - - (VETADO) despesas com implementação de programas estruturados de educação socioemocional nas instituições públicas de ensino da educação básica; e
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XXX - compensação financeira para o Estado de Roraima em virtude da crise humanitária decorrente de intenso fluxo migratório (STF-ACO 3.121/RR).
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§ 1º As dotações a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput:
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I - deverão ser aplicadas diretamente, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 6º, inciso I;
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II - deverão ser destinadas ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais e para pagamentos:
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a) de taxas bancárias relativas a esses repasses;
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b) eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e
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c) de despesas extraordinárias devidamente justificadas; e
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III - não se submetem à exigência de identificação nominal dos beneficiários caso os valores referidos nesses incisos sejam ultrapassados, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere.