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  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5563
    211

    § 5º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá reservas específicas para atender a:

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5564
    212

    I - emendas individuais, até o montante previsto no art. 166, § 9º, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5565
    213

    II - (MODIFICADO) emendas de bancada estadual de execução obrigatória, até o montante previsto no art. 166, § 12, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5566
    214

    § 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderá conter reserva específica para atender a emendas de comissão, até o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5567
    215

    § 7º Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, até metade dos valores consignados nas reservas previstas no inciso II do § 5º e no § 6º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para fins de observância da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.

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