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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3983
    1051

    Art. 108. Observadas as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 6º, inciso III, e § 7º, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferências voluntárias.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3984
    1052

    Parágrafo único. As transferências de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartida no convênio ou instrumento congênere.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3985
    1053

    Subseção IV

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3986
    1054

    Disposições gerais

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3987
    1055

    Art. 109. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3988
    1056

    Seção III

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3989
    1057

    Disposições gerais

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3990
    1058

    Art. 110. Os convênios e contratos de repasse decorrentes de transferências voluntárias da União destinados à execução de obras e serviços poderão ser realizados por execução direta, desde que o convenente disponha de estrutura técnica, equipamentos adequados e pessoal qualificado para a execução do objeto pactuado.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3991
    1059

    § 1º Nas execuções diretas de recuperação funcional de pavimento, comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no caput, o valor global do instrumento poderá ser integralmente destinado à aquisição de insumos necessários ao cumprimento da funcionalidade do objeto pactuado.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3992
    1060

    § 2º Nos convênios e contratos de repasse em que o contrato licitado se enquadre no disposto no Capítulo XI, art. 147, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá à Administração decidir sobre a continuidade ou a retomada da obra ou do serviço por execução direta.

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