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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3973
    1041

    Art. 104. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, o Poder Executivo deverá disponibilizar funcionalidade que permita a vinculação de sua execução à entidade beneficiária segundo respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, considerando os seguintes instrumentos:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3974
    1042
    I - - (VETADO)
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3975
    1043
    Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, para as emendas individuais (RP 6); e
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3976
    1044

    II - Ambiente Parlamentar Saúde, para as emendas de bancada e de comissão (RP 7 e RP 8).

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3977
    1045
    Art. 105. (VETADO)
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3978
    1046
    Os tetos para transferências de recursos para média e alta complexidade e para atenção primária serão majorados durante o exercício financeiro mediante comprovação de demanda reprimida do ente beneficiário.
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3979
    1047

    Art. 106. Regulamento do Ministério da Saúde disciplinará registro de produção para as programações previstas nas portarias de que tratam o § 6º do art. 2º e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e estabelecerá até 30% (trinta por cento) de limite para aplicação dos recursos provenientes das emendas parlamentares coletivas na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a linhas estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3980
    1048

    Art. 107. As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde, incluindo ambulâncias fluviais, serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3981
    1049

    Subseção III

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3982
    1050

    Das demais transferências

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