Texto Participativo 2
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1021
Art. 148. A proposta de criação ou de alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada da demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
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1022
Art. 149. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
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1023
I - conter cláusula de vigência do benefício de, no máximo, cinco anos;
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1024
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
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1025
III - designar órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
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1026
§ 1º O órgão a que se refere o inciso III do caput definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos e dará publicidade a suas avaliações.
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1027
§ 2º Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:
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1028
I - alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior;
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II - benefícios tributários associados à emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo no âmbito de programas de desenvolvimento econômico;
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1030
III - benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura; e