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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4263
    1331

    II - no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, as receitas e as despesas condicionadas à aprovação das proposições, por meio da utilização de grupo de fontes de recursos que as caracterize.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4264
    1332

    § 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no art. 166, § 5º, da Constituição.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4265
    1333

    § 3º O relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, considerará somente a legislação vigente para fins de projeções de arrecadação no exercício financeiro.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4266
    1334

    § 4º Aprovadas as proposições, a reclassificação do grupo de fontes de recursos a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer até o encerramento do exercício financeiro, ou quando se fizer necessária à execução da despesa, sem prejuízo da possibilidade das trocas de fontes de recursos, nos termos do disposto nesta Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4267
    1335

    Art. 147. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4268
    1336

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4269
    1337

    I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4270
    1338

    II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4271
    1339

    Art. 148. A proposta de criação ou de alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada da demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4272
    1340

    Art. 149. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

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