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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3800
    1541

    Art. 86. Os órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar deverão avaliar, no Transferegov.br, os planos de trabalho de que trata o art. 84, elaborados pelos entes beneficiários das transferências especiais, previamente à liberação dos recursos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3801
    1542

    Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá editar outras regras necessárias à avaliação dos planos de trabalho das emendas de que trata o caput.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3802
    1543

    Subseção IV

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3803
    1544

    Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3804
    1545

    Art. 87. A garantia de execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 com RP 7 compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no art. 166, § 13 e § 18, da Constituição.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3805
    1546

    § 1º Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3806
    1547

    I - as indicações dos beneficiários e da ordem de prioridades para o atendimento, com início após cinco dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027, serão realizadas por meio de ofícios dos autores das emendas encaminhados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3807
    1548

    II - até o nonagésimo dia das indicações dos autores, os órgãos e entidades a que se refere o inciso I divulgarão os programas e as ações, a análise e os ajustes das propostas, o registro de impedimento de ordem técnica, em sistema a ser definido pelo Poder Executivo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3808
    1549

    § 2º Do prazo previsto no inciso II do § 1º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3809
    1550

    § 3º A classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND não constitui impedimento de ordem técnica.

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