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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3830
    1571

    Art. 89. Constarão da Lei Orçamentária de 2027 as programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional para a execução de políticas públicas de interesse nacional ou regional, até o montante previsto no art. 11, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3831
    1572

    § 1º O interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, compreende ações orçamentárias que envolvam mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3832
    1573

    I - integrem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3833
    1574

    II - estejam previstas em ato dos órgãos e das unidades executores de políticas públicas; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3834
    1575

    III - sejam de competência da União e executadas diretamente ou de forma descentralizada pelos Estados ou pelo Distrito Federal.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3835
    1576

    § 2º Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os procedimentos e prazos prescritos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e em Resolução do Congresso Nacional.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3836
    1577

    § 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3837
    1578

    § 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3838
    1579

    § 5º Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3839
    1580

    CAPÍTULO V

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