Texto Participativo 2
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1581
DAS TRANSFERÊNCIAS
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1582
Seção I
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1583
Das transferências para o setor privado
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1584
Subseção I
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1585
Das subvenções sociais
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1586
Art. 90. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, trabalho ou educação, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades:
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1587
I - estejam incumbidas, em seus estatutos ou regimentos, de atuar diretamente no desenvolvimento ou na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, de engenharia tecidual ou de terapia gênica, de dispositivos médicos definidos em legislação específica ou de outros produtos ou serviços considerados prioritários para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde, destinados ao SUS; ou
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1588
II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
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1589
Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
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1590
I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação; e