Pular para o conteúdo principal

Configurações de cookies

Usamos cookies para garantir as funcionalidades básicas do site e melhorar a sua experiência on-line. Você pode configurar e aceitar o uso dos cookies e modificar suas opções de consentimento, a qualquer momento.

Essencial

Preferências

Análises e estatísticas

Marketing

Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3860
    1601

    Subseção II

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3861
    1602

    Das contribuições correntes e de capital

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3862
    1603

    Art. 91. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o art. 90, caput, observado o disposto na legislação específica, conforme o instrumento de parceria.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3863
    1604

    Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização do órgão ou entidade federal, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3864
    1605

    Art. 92. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos a título de contribuições de capital dependerá de prévia autorização em lei especial, conforme disposto no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3865
    1606

    Subseção III

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3866
    1607

    Dos auxílios

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3867
    1608

    Art. 93. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3868
    1609

    I - atendam ao disposto no art. 90, caput, inciso II, e prestem atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de educação básica e especial, inclusive educação bilíngue de surdos;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3869
    1610

    II - sejam registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica fotovoltaicos, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e aquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

Confirmar

É necessário fazer login

Senha muito curta.