Texto Participativo 2
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1611
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
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a) obedeçam ao estabelecido no art. 90, caput, inciso II; ou
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1613
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
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IV - sejam credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado o disposto no art. 94, § 7º, ou parceria estabelecida por meio de outro instrumento jurídico firmado com órgão ou entidade da administração pública federal;
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V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e a imprescindibilidade, a oportunidade e a importância para o setor público;
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VI - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no art. 90, caput, inciso II, e suas ações se destinem a:
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a) pessoas em situação de rua, idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;
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1618
b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
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1619
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;
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1620
VII - sejam destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, em conformidade com regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;