Texto Participativo 2
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1631
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à referida instalação;
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1632
b) aquisição de material permanente; e
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1633
c) realização de obras físicas em entidade privada sem fins lucrativos prestadora de serviços de saúde que atenda o disposto no inciso II do art. 90, certificada para a prestação de serviço ao Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos dos art. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, mediante informação do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES que esteja em consonância com regulamentação específica a ser editada pelo Ministério da Saúde;
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1634
III - identificação do beneficiário e do valor da transferência no respectivo convênio ou instrumento congênere;
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1635
IV - execução orçamentária na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”;
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1636
V - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
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1637
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;
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1638
VII - publicação, pelo Poder Executivo federal ou por órgão dos Poderes Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que estabeleçam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de aplicação dos recursos e prazo do benefício;
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1639
VIII - comprovação pela entidade de que estejam regulares o mandato de sua diretoria e a inscrição no CNPJ, e apresentação de declaração de funcionamento contínuo nos últimos três anos, emitida no exercício de 2027;
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1640
IX - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;