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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3900
    1641

    X - manutenção de escrituração contábil regular;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3901
    1642

    XI - apresentação pela entidade de certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e certificado de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3902
    1643

    XII - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3903
    1644

    XIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3904
    1645

    § 1º A transferência de recursos públicos a instituição privada de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deverá ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública de vagas no nível, na etapa e na modalidade de educação em que a instituição atua.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3905
    1646

    § 2º A determinação contida no inciso II do caput não se aplica aos recursos alocados para:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3906
    1647

    I - programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, a elevação de padrões de habitabilidade e a melhoria da qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3907
    1648

    II - desenvolvimento ou geração de produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS, nos termos do disposto no Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3908
    1649

    § 3º A exigência constante do inciso IV do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por meio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3909
    1650

    § 4º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida quando de seu quadro dirigente participar agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público, Defensor Público, titular de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou o beneficiário da transferência seja:

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