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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3920
    1661

    § 7º As entidades qualificadas como Organizações Sociais – OS, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3921
    1662

    I - contrato de gestão, hipótese em que os recursos serão destinados exclusivamente ao cumprimento do programa de trabalho proposto e à consecução das metas pactuadas, as transferências ser classificadas no GND “3 - Outras Despesas Correntes”, observados a legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3922
    1663

    II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3923
    1664

    III - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos referidos no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no art. 199, § 1º, da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3924
    1665

    § 8º Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos III, V e VI do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3925
    1666

    § 9º É vedada a destinação de recursos à entidade privada cujo dirigente incida em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3926
    1667

    § 10. A localização da ação determinada em seu subtítulo, em conformidade com o art. 5º, caput, inciso I, independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do convênio ou instrumento congênere.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3927
    1668

    § 11. A regulamentação do Ministério da Saúde prevista na alínea “c” do inciso II do caput deve dispor sobre as condições a serem cumpridas pelas entidades para poder acessar o recurso, inclusive com compromisso de prestação de serviços ao SUS por período não inferior a 25 anos, percentual mínimo de oferta de serviços ao SUS e existência de demanda reprimida e quantificada.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3928
    1669
    Art. 95. (VETADO)
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3929
    1670
    A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

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