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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3930
    1671

    Art. 96. Ressalvado o disposto em legislação específica, não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas nos art. 90, art. 91 e art. 93, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3931
    1672

    Seção II

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3932
    1673

    Das transferências para o setor público

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3933
    1674

    Subseção I

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3934
    1675

    Das transferências voluntárias

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3935
    1676

    Art. 97. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, conforme o disposto no art. 25, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3936
    1677

    § 1º Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, a serem realizadas preferencialmente em forma eletrônica, exceto quando a lei ou a regulamentação específica sobre o instrumento jurídico utilizado dispuser de forma diversa.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3937
    1678

    § 2º As transferências voluntárias da União destinadas à realização de despesas de capital dependerão da comprovação por parte do ente federativo de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes, inclusive a contrapartida financeira, e os meios que garantam o pleno funcionamento do bem objeto do convênio ou instrumento congênere.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3938
    1679

    § 3º A contrapartida de que trata o § 2º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3939
    1680

    I - no caso dos Municípios:

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