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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3950
    1691

    I - for necessária para viabilizar a execução das ações objeto do convênio ou instrumento congênere;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3951
    1692

    II - for necessária para transferência de recursos, conforme o disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3952
    1693

    III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3953
    1694

    § 5º As transferências voluntárias priorizarão os entes federativos com os menores indicadores socioeconômicos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3954
    1695

    Art. 98. O ato de entrega dos recursos da União a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3955
    1696

    § 1º A comprovação de regularidade do ente federativo, para fins de celebração dos instrumentos de que trata o caput, será efetivada no momento da assinatura do concedente.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3956
    1697

    § 2º No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros modos de indicar o lugar, na proposta, na definição do objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do anteprojeto ou do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3957
    1698
    § 3º (VETADO)
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3958
    1699
    As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser reduzido a pedido do convenente.
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3959
    1700
    § 4º (VETADO)

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