Texto Participativo 2
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1691
I - for necessária para viabilizar a execução das ações objeto do convênio ou instrumento congênere;
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1692
II - for necessária para transferência de recursos, conforme o disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou
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1693
III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
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1694
§ 5º As transferências voluntárias priorizarão os entes federativos com os menores indicadores socioeconômicos.
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1695
Art. 98. O ato de entrega dos recursos da União a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
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1696
§ 1º A comprovação de regularidade do ente federativo, para fins de celebração dos instrumentos de que trata o caput, será efetivada no momento da assinatura do concedente.
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1697
§ 2º No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros modos de indicar o lugar, na proposta, na definição do objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do anteprojeto ou do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.
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1698
§ 3º (VETADO) -
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1699
As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser reduzido a pedido do convenente. -
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1700
§ 4º (VETADO)