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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3940
    1681

    a) 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até cinquenta mil habitantes;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3941
    1682

    b) 0,2% (dois décimos por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – Sudeco;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3942
    1683

    c) 0,1% (um décimo por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3943
    1684

    d) 0,1% (um décimo por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3944
    1685

    e) 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Municípios;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3945
    1686

    II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3946
    1687

    a) 0,1% (um décimo por cento) e 10% (dez por cento), se situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3947
    1688

    b) 2% (dois por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Estados; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3948
    1689

    III - no caso de consórcios públicos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento).

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3949
    1690

    § 4º Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 3º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou justificativa do titular do órgão ou da entidade concedente, quando essa providência:

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