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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3960
    1701
    A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes.
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3961
    1702

    § 5º Quando for necessária a execução de obra para instalação e completo funcionamento de equipamentos, a obra será considerada acessória e parte integrante do respectivo equipamento.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3962
    1703

    Art. 99. Para fins de execução de políticas públicas federais, especialmente no âmbito de programas estruturantes de governo, a exigência de situação de adimplência do Município não se aplica às doações de bens móveis realizadas pela administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, bem como por empresas públicas e sociedades de economia mista, em favor de Municípios, independentemente de seu porte populacional.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3331
    1704

    § 8º Caso o órgão setorial não encaminhe o detalhamento no prazo estabelecido no § 7º, caberá à Secretaria de Orçamento Federal realizar ajustes proporcionais nas despesas discricionárias do órgão.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3332
    1705

    Art. 32. No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2027, respeitado o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3333
    1706

    Parágrafo único. Para fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e seu envio ao Congresso Nacional, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 30, caput.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3334
    1707

    Seção III

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3335
    1708

    Dos débitos judiciais

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3336
    1709

    Art. 33. A Lei Orçamentária de 2027 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3337
    1710

    I - certidão de trânsito em julgado:

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Senha muito curta.