Texto Participativo 2
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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância à legislação específica aplicável a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos, as contratações para o desenvolvimento de atividades:
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I - consideradas estratégicas ou que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
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II - relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou
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III - inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, inclusive quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
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§ 2º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado serão classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado” e no:
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I - GND “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º; ou
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II - GND “3 - Outras Despesas Correntes” ou “4 - Investimentos”, quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos.
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§ 3º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros a que se refere o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão classificadas no GND 3 ou 4 e no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
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Art. 135. Eventuais disponibilidades de dotações de unidades orçamentárias do Poder Executivo federal destinadas a despesas primárias obrigatórias com benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, fardamento e movimentação de militares somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das referidas dotações no âmbito de outras de suas unidades orçamentárias.
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Novo artigo (INCLUÍDO) As autorizações para aumento da despesa com pessoal e encargos sociais de que trata o art. 169, §1º, da Constituição Federal, e de benefícios obrigatórios aos empregrados públicos de que trata o anexo III desta Lei, no âmbito das empresas estatais dependentes, devem ser precedidas de manifestação do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto a adequação orçamentária e financeira e a existência de recursos suficientes para atendimento do pleito.