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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5165
    171

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância à legislação específica aplicável a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos, as contratações para o desenvolvimento de atividades:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5166
    172

    I - consideradas estratégicas ou que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5167
    173

    II - relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5168
    174

    III - inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, inclusive quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5169
    175

    § 2º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado serão classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado” e no:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5170
    176

    I - GND “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5171
    177

    II - GND “3 - Outras Despesas Correntes” ou “4 - Investimentos”, quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5172
    178

    § 3º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros a que se refere o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão classificadas no GND 3 ou 4 e no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5173
    179

    Art. 135. Eventuais disponibilidades de dotações de unidades orçamentárias do Poder Executivo federal destinadas a despesas primárias obrigatórias com benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, fardamento e movimentação de militares somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das referidas dotações no âmbito de outras de suas unidades orçamentárias.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5174
    180

    Novo artigo (INCLUÍDO) As autorizações para aumento da despesa com pessoal e encargos sociais de que trata o art. 169, §1º, da Constituição Federal, e de benefícios obrigatórios aos empregrados públicos de que trata o anexo III desta Lei, no âmbito das empresas estatais dependentes, devem ser precedidas de manifestação do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto a adequação orçamentária e financeira e a existência de recursos suficientes para atendimento do pleito.

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