Texto Participativo 2
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1831
III - realização de benfeitorias na infraestrutura de serviços públicos objeto de concessão da União.
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1832
§ 2º A despesa de cada empresa referida no caput deste artigo será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, devendo a fonte de recursos ser classificada como “1495 - Recursos do Orçamento de Investimento”.
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1833
§ 3º A receita de cada empresa referida no caput será discriminada por fonte de financiamento do investimento, de forma a evidenciar os recursos:
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1834
I - gerados pela empresa;
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1835
II - da participação da União no capital social;
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1836
III - decorrentes do contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
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1837
IV - da empresa controladora sob a forma de:
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1838
a) participação no capital; e
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1839
b) empréstimos;
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1840
V - de operações de crédito junto a instituições financeiras: