Texto Participativo 2
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3578
1951
§ 5º Os créditos suplementares de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3579
1952
Art. 57. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de código e título novos para ação existente.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3580
1953
§ 1º As dotações autorizadas por crédito extraordinário deverão ser classificadas, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no art. 7º, § 4º.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3581
1954
§ 2º Caso a medida provisória de abertura de crédito extraordinário perca a eficácia ou seja rejeitada, conforme disposto em ato declaratório do Congresso Nacional, as dotações serão reduzidas, por ato do Secretário de Orçamento Federal, no Siop e no Siafi, no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da proposição.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3582
1955
§ 3º As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias, inclusive abertura de créditos adicionais.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3583
1956
Art. 58. Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2027.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3584
1957
Art. 59. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no art. 56, § 1º, não poderão ser suplementadas posteriormente, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3585
1958
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações da unidade orçamentária que exerça a função de órgão setorial de planejamento e orçamento, quando tiverem sido anuladas para atender à necessidade de suplementação em favor das demais unidades orçamentárias de um mesmo órgão do Poder Judiciário.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3586
1959
Art. 60. A reabertura de créditos especiais, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a divulgação do primeiro relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o art. 73, § 4º, observado o disposto nos art. 54 e art. 58 desta Lei.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3587
1960
§ 1º Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.