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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3558
    1931

    II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3559
    1932

    § 11. Serão encaminhados projetos de lei específicos, dispensada a necessidade de separação de que trata o caput, quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3560
    1933

    § 12. Os projetos de lei a que se refere o § 11 poderão também:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3561
    1934

    I - conter dotações destinadas à realização de despesas decorrentes:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3562
    1935

    a) de determinações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3563
    1936

    b) da criação de órgãos ou entidades; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3564
    1937

    II - promover manutenção da compatibilidade da despesa total autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3565
    1938

    § 13. Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas das informações exigidas pelos § 5º e § 6º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3566
    1939

    § 14. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal, prazo não aplicável aos créditos destinados às despesas decorrentes de sentenças judiciais, ao serviço da dívida pública e às despesas relacionadas no art. 12, caput, incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3567
    1940

    § 15. Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais poderão considerar, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, compensação entre os limites individualizados dos Poderes Judiciário e Legislativo ou do Ministério Público da União, desde que autorizada em ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, publicado em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, devendo os efeitos do ato permanecer suspensos até a publicação dos créditos que contemplarem a compensação.

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