Texto Participativo 2
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1921
I - superávit financeiro do exercício de 2026, por fonte de recursos;
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1922
II - créditos reabertos no exercício de 2027;
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1923
III - valores utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
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1924
IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e
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1925
V - saldo do superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos.
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1926
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional publicará, até 28 de fevereiro de 2027, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2026, observado tanto o agrupamento por fonte de recursos quanto por órgão, entidade ou fundo a que os recursos se vinculam, hipótese em que o superávit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por unidade orçamentária e fonte detalhada.
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1927
§ 8º Os créditos adicionais de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.
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1928
§ 9º Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.
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1929
§ 10. A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, de que trata o caput, não se aplica quando o crédito adicional for:
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1930
I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou