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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3528
    1901

    1. amparado pelo relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, desta Lei;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3529
    1902

    2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3530
    1903

    3. fundamentado na existência de espaço fiscal, demonstrado na exposição de motivos do projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3531
    1904

    II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, observado o disposto no § 5º do referido artigo, quando:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3532
    1905

    a) não aumentarem o montante das dotações destinadas a despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3533
    1906

    b) na hipótese de aumento do referido montante, os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos limites máximos de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3534
    1907

    § 1º As ampliações de que tratam o inciso I, alínea “b”, e o inciso II, alínea “b”, do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º. 

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3535
    1908

    § 2º As alterações orçamentárias referidas no caput conterão, quando necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme o disposto nos incisos I e II do caput.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3536
    1909

    Art. 55. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3537
    1910

    § 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido no art. 41, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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