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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3093
    2181

    VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 com os limites individualizados de despesas primárias e com o montante a ser destinado a investimentos, calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, incluindo a adequação da proporção referida no art. 19 desta Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3094
    2182

    Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3095
    2183

    I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3096
    2184

    II - ações de alimentação escolar para a educação básica, inclusive por intermédio de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3097
    2185

    III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3098
    2186

    IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3099
    2187

    V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3100
    2188

    VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3101
    2189

    VII - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, nos termos do disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3102
    2190

    VIII - subvenções econômicas e subsídios, devendo o título de cada ação identificar a legislação que autorizou o benefício correspondente;

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Senha muito curta.