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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5215
    221

    b) que promovam ou realizem a aquisição e a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia solar, eólica, biomassa ou resíduos sólidos, especialmente nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5216
    222

    c) que integrem as cadeias produtivas locais, incluindo as de transição agroecológica, de economia solidária e de economia circular;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5217
    223

    d) que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela exigida no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5218
    224

    e) privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5219
    225

    f) que atuem no setor de turismo, inclusive quando o crédito se destinar à manutenção de empregos e à formação de capital de giro;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5220
    226

    g) que incentivem o empreendedorismo de pessoas do gênero feminino e pessoas negras, ou que preencham mais de 50% (cinquenta por cento) de seus cargos com mulheres;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5221
    227

    h) que estejam inscritas no Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis – PNCPD, instituído pelo Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5222
    228

    i) que sejam compatíveis com a meta de desmatamento zero até 2030 estabelecida pelos Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas na Amazônia Legal – PPCDAm e nos Biomas Cerrado – PPCerrado, Pantanal – PPPantanal, Caatinga – PPCaatinga, Mata Atlântica – PPMata Atlântica e Pampa – PPPampa;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5223
    229

    IV - adotar medidas que visem a simplificar procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos a microempresas e pequenas empresas e cooperativas que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o art. 3º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5224
    230

    V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de microempresas e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalho;

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