Texto Participativo 2
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2411
§ 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.
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2412
§ 2º Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 21 de julho de 2026.
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2413
§ 3º A alocação de recursos para a realização de despesas primárias discricionárias somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias, relacionadas na Seção I do Anexo III, devendo-se observar, em especial, o disposto no Capítulo VII.
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2414
§ 4º (VETADO) -
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2415
As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei corresponderão ao valor autorizado na Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. -
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2416
§ 5º O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma prevista no caput.
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2417
§ 6º Caso os limites orçamentários de que tratam o caput e o § 1º sejam alterados após a sua divulgação, o prazo previsto no art. 30, caput, poderá ser prorrogado em até dois dias úteis para que os órgãos possam proceder ao ajuste de suas propostas aos novos limites.
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§ 7º Caso a alteração a que se refere o § 6º ocorra após o prazo de encaminhamento das propostas orçamentárias à Secretaria de Orçamento Federal e não seja viável a devolução dessas propostas, o órgão central efetuará os ajustes necessários conforme detalhamento a ser informado pelos órgãos setoriais, no prazo de dois dias úteis, contado a partir da divulgação dos novos limites.
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II - forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício.
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2420
§ 1º As doações de que trata este artigo deverão ser instruídas com demonstração técnica do interesse social, da oportunidade e da conveniência socioeconômica, nos termos da legislação aplicável.