Texto Participativo 2
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271
Art. 141. No âmbito do Poder Executivo federal, deverão ser encaminhados ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento as proposições legislativas, os tratados, os acordos, os atos internacionais e os decretos de que trata o art. 140 previamente à sua edição ou ao seu envio ao Congresso Nacional, conforme o caso, com vistas à manifestação sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira.
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272
Art. 142. Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:
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273
I - implique aumento de despesa sem observar reserva de iniciativa prevista na Constituição;
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274
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, de modo que:
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275
a) o somatório das parcelas remuneratórias permanentes ultrapasse o limite estabelecido no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição;
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276
b) as despesas, por Poder ou órgão, superem os limites estabelecidos no art. 20 e no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; ou
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277
c) os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, sejam descumpridos;
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278
III - crie ou autorize a criação de fundo de natureza contábil ou financeira com recursos da União e:
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279
a) não contenha normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o controle do fundo; ou
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280
b) estabeleça atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal;