Texto Participativo 2
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III - estejam em fase de sanção.
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§ 4º Aplica-se o disposto no art. 140, § 2º e § 6º, às proposições legislativas e aos atos normativos infralegais de que trata este artigo.
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Art. 144. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
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I - critérios e condições para identificação e habilitação dos beneficiários;
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II - indicação da fonte de recursos e montante máximo da transferência;
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III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
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IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.
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Art. 145. As disposições deste Capítulo aplicam-se às proposições decorrentes do disposto no art. 21, caput, incisos XIII e XIV, da Constituição.
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Art. 146. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.
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§ 1º Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, serão identificadas: