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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5295
    301

    I - no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, as variações esperadas nas receitas em decorrência de cada proposição e de seus dispositivos; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5296
    302

    II - no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, as receitas e as despesas condicionadas à aprovação das proposições, por meio da utilização de grupo de fontes de recursos que as caracterize.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5297
    303

    § 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no art. 166, § 5º, da Constituição.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5298
    304

    § 3º O relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, considerará somente a legislação vigente para fins de projeções de arrecadação no exercício financeiro.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5299
    305

    § 4º Aprovadas as proposições, a reclassificação do grupo de fontes de recursos a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer até o encerramento do exercício financeiro, ou quando se fizer necessária à execução da despesa, sem prejuízo da possibilidade das trocas de fontes de recursos, nos termos do disposto nesta Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5300
    306

    Art. 147. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5301
    307

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5302
    308

    I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5303
    309

    II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5304
    310

    Art. 148. A proposta de criação ou de alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada da demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

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