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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4833
    551

    g) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais, inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do País;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4834
    552

    h) estímulo ao fortalecimento da infraestrutura e ao desenvolvimento produtivo de centros regionais estratégicos, promovendo a integração territorial, a dinamização econômica e a ampliação da oferta de bens e serviços públicos essenciais, contribuindo para a desconcentração do desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4835
    553

    i) ao fortalecimento da infraestrutura logística e da integração multimodal de transportes, visando ampliar a conectividade, reduzir custos operacionais, integrar cadeias produtivas e promover o desenvolvimento econômico equilibrado entre as diferentes regiões do País;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4836
    554

    V - a Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, do turismo, da bioeconomia, da agricultura e da agroindústria, com ênfase em fomento à pesquisa, ao software público, ao software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul – Mercosul e da Cooperação Sul-Sul, geração de empregos e redução do impacto ambiental, em especial para povos e comunidades tradicionais, nos Biomas Amazônia, Cerrado e Pantanal, resiliência climática das cidades e das atividades econômicas, descarbonização e transição energética e financiamento de projetos voltados ao enfrentamento das desigualdades entre homens e mulheres no acesso à ciência, à tecnologia e à inovação;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4837
    555

    VI - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR, mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável, desenvolvimento da atividade turística, fomento às atividades produtivas de pequeno porte urbanas e aumento da eficiência dos instrumentos gerenciais do FNO, do FNE e do FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas, preferencialmente, à produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4838
    556

    VII - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4839
    557

    a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida – INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Organização das Nações Unidas – ONU, e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, destinados à recuperação de áreas degradadas e à redução, de forma efetiva e significativa, da utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4840
    558

    b) ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, especialmente para produção de excedente que vise ao aproveitamento por meio de sistema de compensação de energia elétrica; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4841
    559

    c) fomento de iniciativas para a adaptação às mudanças climáticas e à redução das emissões de gases de efeito estufa, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4842
    560

    § 1º A concessão ou renovação de empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:

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Senha muito curta.