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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4893
    611

    § 3º O atendimento ao disposto no art. 14, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dependerá, para proposições legislativas e propostas de decretos legislativos apresentadas pelo Poder Executivo federal e edição de seus atos infralegais, de declaração formal:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4894
    612

    I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para as receitas administradas por essa Secretaria; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4895
    613

    II - do órgão responsável pela gestão da receita objeto da proposta, para os demais casos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4896
    614

    § 4º Para fins de atendimento ao disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as medidas para compensar a renúncia de receita ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem integrar a proposição legislativa ou a proposta de ato infralegal, com indicação expressa no texto, na exposição de motivos ou no documento que fundamentar a norma proposta, hipótese em que será:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4897
    615

    I - vedada a referência a outras proposições legislativas em tramitação ou a ato infralegal ainda não editado; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4898
    616

    II - permitida a referência à norma, lei ou ato infralegal, publicado no mesmo exercício financeiro ou no anterior, que registre de forma expressa, precisa e específica, ainda que na exposição de motivos ou no documento que o tenha fundamentado, os casos em que seus efeitos poderão ser considerados para fins de compensar a redução de receita ou o aumento de despesa.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4899
    617

    § 5º Não se submetem às medidas de compensação as hipóteses de aumento de despesas previstas no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4900
    618

    § 6º Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo de sessenta dias, os subsídios técnicos para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro de proposição legislativa, para fins de elaboração do demonstrativo a que se refere o caput por parte do órgão colegiado solicitante, observado o disposto no § 1º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4901
    619

    § 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 14, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as proposições legislativas em tramitação que impliquem ou autorizem renúncia de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4902
    620

    § 8º O disposto no caput aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos infralegais que:

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Senha muito curta.